Grandes Opções do Plano e Orçamento 2014 - Vila Nova de Poiares
Reunião:
O Executivo transmitiu os seguintes dados sobre o nosso Municipio:
- Média Receita corrente últimos 3 anos: 4,4 Milhões
- Divida de Curto Prazo - 5,5 Milhões de Euros
- Divida Médio Longo Prazo- 16 Milhões
- Total Dívida - Curto Médio e Longo Prazo - 21,5 Milhões
- Passivo - 29,6 Milhões
Dados que fui buscar à Lei 73:
Lei 73/2013 - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que regula a Capacidade de endividamento do Municipio
- Capacidade de Endividamento Liquido: 9,7 Milhões (Artigo 58 Ponto: 3)
- Capacidade de Endividamento Liquido Médio e Longo Prazo: 9,205 Milhões
Artigo 52 - Limite total da Dívida
| Artigo 52.º Limite da dívida total |
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1 - A dívida total de operações orçamentais do município,
incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode
ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita
corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
(4,4 x 1,5) = 6,6 Milhões 2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 - Sempre que um município: a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii; b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios. 4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. |
| Artigo 57.º Mecanismos de recuperação financeira municipal |
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1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total
previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação
financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro; b) Recuperação financeira. 2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano. 3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações. |
| Artigo 58.º Saneamento financeiro |
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1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento
financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de
passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º. 3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto nos artigos 61.º e seguintes. (Valor entre 9,7 e 13 Milhões) 4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total do município. 5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo. 6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de carência de um ano. 7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro. 8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3. |
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